No dia 11 de novembro de 2017 entra em vigor as mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No dia 11 de julho de 2017, cerca
de 50 senadores votaram a favor das mudanças que altera mais de 100 pontos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Vejamos aqui um resumo das 12 principais mudanças feitas na CLT.
1- Acordado sobre o legislado
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ANTES
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DEPOIS
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A lei dizia que representantes dos
trabalhadores e das empresas poderiam ter negociações sobre as condições de
trabalho
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Permite que as empresas possam
negociar diretamente com os trabalhadores, prevendo, portanto, que os acordos
diretos - chamados de coletivos - tenham força de lei, ficando acima, por
exemplo, daquilo que a CLT pode ou não dizer. Existem 15 pontos onde a
negociação coletiva, pode se sobrepor a CLT, como a jornada de trabalho, o
grau de insalubridade e o registro de horas. O que a lei não especifica é as
dificuldades concretas que um trabalhador tem para negociar diretamente com o
patrão.
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2-
Férias
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ANTES
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DEPOIS
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A CLT condiciona as férias a um
período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” onde as
“férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos".
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Poderá ser fragmentada em 3
períodos, de acordo com o que for acordado, sendo que um deles não pode ser
menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias
corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no
período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
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3- Acordos individuais
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ANTES
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DEPOIS
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A CLT estabelece uma série leis
que garantem condições mínimas e direitos básicos aos trabalhadores, como
férias, jornada de trabalho, intervalos de jornada, plano de cargos e
salários, e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, troca de dia
de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação do lucro ou
resultados das empresas, entre outros.
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A reforma flexibiliza todos esses
direitos, permitindo que acordos individuais possam se sobrepor aquilo que
foi conquista em base a muita luta dos trabalhadores. Na prática dá mais
condições aos patrões de aumentar o grau de exploração sobre os trabalhadores
que não terão a garantia da lei na hora de reivindicar seus direitos.
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4- Tempo de deslocamento
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ANTES
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DEPOIS
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A CLT contabiliza como jornada de
trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil
acesso ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisa
fornecer um transporte alternativo.
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O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
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5- Jornada de trabalho e
Intervalo
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ANTES
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DEPOIS
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A jornada de trabalho
estabelecida pela CLT é de 44 horas semanais com oito horas diárias. Sendo
que os intervalos durante essa jornada não podem ser negociados e precisam
ser de uma hora. E era garantindo 15 minutos de intervalo antes da hora
extra.
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O projeto estabelece a
possibilidade de jornada de 12 de trabalho diárias, chegando ao absurdo de 60
horas semanais. Além disso, o tempo de intervalo ou almoço, durante a
jornada, pode ser reduzido para 30 minutos. O trabalhador não terá mais
direito a hora extra.
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6- Demissão
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ANTES
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DEPOIS
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As demissões previstas pela CLT
são nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou
sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS,
recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao
seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o
benefício.
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O projeto incluiu a previsão de
demissão em “comum acordo”, onde é possível encerrar um contrato de trabalho,
sendo que o patrão é obrigado a pagar somente metade do aviso prévio, e, no
caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. O
trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
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7- HomeOffice
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ANTES
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DEPOIS
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Não há uma legislação específica,
dentro da CLT, para regular esse tipo de trabalho.
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As regras deverão ser acordas nos
contratos, que deverão especificar quais atividades o empregado poderá fazer
dentro do tipo de home office combinado. A mudança de trabalho presencial na
empresa para casa passa a ser acertada entre ambas as partes.
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8- Redução da responsabilidade
dos patrões
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ANTES
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DEPOIS
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O patrão tem responsabilidade
para cumprir e custear os cumprimentos das normas de saúde, higiene e
segurança dos trabalhadores.
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Caberá ao empregador somente
“instruir” seus empregados sobre os riscos de doenças e acidentes de
trabalho.
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9- Ataque direto à organização dos trabalhadores
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ANTES
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DEPOIS
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Os sindicatos eram instrumentos de
luta da classe, que poderiam garantir maior segurança e organização dos
trabalhadores na hora de negociar com os patrões.
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A proposta estabelece que
empresas com mais de 200 funcionários tenham “representantes dos
trabalhadores”, com a finalidade de facilitar o “entendimento” com os
patrões, buscar soluções e encaminhar reivindicações.
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10- Ações trabalhistas
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ANTES
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DEPOIS
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O trabalhador não arca com custos
que são cobertos pelo Poder Público.
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O trabalhador que entra com ação contra empresa fica
responsabilizado por arcar com as custas do processo, caso perca a ação. A
reforma permite que trabalhadores e patrão assinem um “termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas”, o que teria o potencial de tirar a decisão
sobre questões trabalhistas da Justiça do Trabalho. E tira a condição do
funcionário brigar legalmente contra seus patrões. Além disso, estabelece um
novo rito para que as decisões criem precedentes legais que sirvam na defesa
de outros casos sejam aprovados. Em outras palavras, é uma forma de
desacelerar processos trabalhistas que encontraram em outros casos,
precedentes para sua argumentação e defesa.
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11- Mulheres grávidas
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ANTES
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DEPOIS
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A mulher gestante e a lactante
eram automaticamente afastadas de qualquer atividade ou local insalubre.
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Prevê o afastamento somente em
caso de insalubridade máxima, como frigoríficos e áreas hospitalares sujeitas
a infecção. Os demais casos, de insalubridade média ou mínima, deverão ser
avaliados por laudo médico apresentado pela gestante. O texto, porém, não
especifica qual médico poderá emitir o atestado, o que significa que a
própria empresa pode contratar um médico que atenta seus interesses e não da
gestante em questão.
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12- Pejotização
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ANTES
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DEPOIS
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O trabalhador para ser
considerado autônomo não pode ter características de exclusividade,
eventualidade ou subordinação a empresa ou patrão. Pois isso pode ser
considerado como vínculo trabalhista e implicaria em receber os direitos
garantidos na lei.
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Com a mudança a contratação de um
trabalhador autônomo “afasta a qualidade de empregado”, mesmo que este seja
contratado com exclusividade e de forma contínua. Basicamente é dar aos
patrões a condição de estabelecer relações de emprego sem proteção legal
alguma e direitos.
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