sábado, 11 de novembro de 2017

MAIS DE 100 MUDANÇAS FEITAS NA CLT

No dia 11 de novembro de 2017 entra em vigor as mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
No dia 11 de julho de 2017, cerca de 50 senadores votaram a favor das mudanças que altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . 

Vejamos aqui um resumo das 12 principais mudanças feitas na CLT.


1- Acordado sobre o legislado
ANTES
DEPOIS
 A lei dizia que representantes dos trabalhadores e das empresas poderiam ter negociações sobre as condições de trabalho

Permite que as empresas possam negociar diretamente com os trabalhadores, prevendo, portanto, que os acordos diretos - chamados de coletivos - tenham força de lei, ficando acima, por exemplo, daquilo que a CLT pode ou não dizer. Existem 15 pontos onde a negociação coletiva, pode se sobrepor a CLT, como a jornada de trabalho, o grau de insalubridade e o registro de horas. O que a lei não especifica é as dificuldades concretas que um trabalhador tem para negociar diretamente com o patrão.


2- Férias
ANTES
DEPOIS
A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” onde as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos".

Poderá ser fragmentada em 3 períodos, de acordo com o que for acordado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

3- Acordos individuais
ANTES
DEPOIS
A CLT estabelece uma série leis que garantem condições mínimas e direitos básicos aos trabalhadores, como férias, jornada de trabalho, intervalos de jornada, plano de cargos e salários, e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, troca de dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação do lucro ou resultados das empresas, entre outros.

A reforma flexibiliza todos esses direitos, permitindo que acordos individuais possam se sobrepor aquilo que foi conquista em base a muita luta dos trabalhadores. Na prática dá mais condições aos patrões de aumentar o grau de exploração sobre os trabalhadores que não terão a garantia da lei na hora de reivindicar seus direitos.

4- Tempo de deslocamento
ANTES
DEPOIS
A CLT contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisa fornecer um transporte alternativo.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

5- Jornada de trabalho e Intervalo
ANTES
DEPOIS
A jornada de trabalho estabelecida pela CLT é de 44 horas semanais com oito horas diárias. Sendo que os intervalos durante essa jornada não podem ser negociados e precisam ser de uma hora. E era garantindo 15 minutos de intervalo antes da hora extra.
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho diárias, chegando ao absurdo de 60 horas semanais. Além disso, o tempo de intervalo ou almoço, durante a jornada, pode ser reduzido para 30 minutos. O trabalhador não terá mais direito a hora extra.

6- Demissão
ANTES
DEPOIS
As demissões previstas pela CLT são nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.

O projeto incluiu a previsão de demissão em “comum acordo”, onde é possível encerrar um contrato de trabalho, sendo que o patrão é obrigado a pagar somente metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.


7- HomeOffice
ANTES
DEPOIS
Não há uma legislação específica, dentro da CLT, para regular esse tipo de trabalho.
As regras deverão ser acordas nos contratos, que deverão especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro do tipo de home office combinado. A mudança de trabalho presencial na empresa para casa passa a ser acertada entre ambas as partes.


8- Redução da responsabilidade dos patrões
ANTES
DEPOIS
O patrão tem responsabilidade para cumprir e custear os cumprimentos das normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Caberá ao empregador somente “instruir” seus empregados sobre os riscos de doenças e acidentes de trabalho.

9- Ataque direto à organização dos trabalhadores
ANTES
DEPOIS
Os sindicatos eram instrumentos de luta da classe, que poderiam garantir maior segurança e organização dos trabalhadores na hora de negociar com os patrões.

A proposta estabelece que empresas com mais de 200 funcionários tenham “representantes dos trabalhadores”, com a finalidade de facilitar o “entendimento” com os patrões, buscar soluções e encaminhar reivindicações.

10- Ações trabalhistas
ANTES
DEPOIS
O trabalhador não arca com custos que são cobertos pelo Poder Público.
O trabalhador que entra com ação contra empresa fica responsabilizado por arcar com as custas do processo, caso perca a ação. A reforma permite que trabalhadores e patrão assinem um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, o que teria o potencial de tirar a decisão sobre questões trabalhistas da Justiça do Trabalho. E tira a condição do funcionário brigar legalmente contra seus patrões. Além disso, estabelece um novo rito para que as decisões criem precedentes legais que sirvam na defesa de outros casos sejam aprovados. Em outras palavras, é uma forma de desacelerar processos trabalhistas que encontraram em outros casos, precedentes para sua argumentação e defesa.

11- Mulheres grávidas

ANTES
DEPOIS
A mulher gestante e a lactante eram automaticamente afastadas de qualquer atividade ou local insalubre.

Prevê o afastamento somente em caso de insalubridade máxima, como frigoríficos e áreas hospitalares sujeitas a infecção. Os demais casos, de insalubridade média ou mínima, deverão ser avaliados por laudo médico apresentado pela gestante. O texto, porém, não especifica qual médico poderá emitir o atestado, o que significa que a própria empresa pode contratar um médico que atenta seus interesses e não da gestante em questão.


12- Pejotização
ANTES
DEPOIS
O trabalhador para ser considerado autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade ou subordinação a empresa ou patrão. Pois isso pode ser considerado como vínculo trabalhista e implicaria em receber os direitos garantidos na lei.

Com a mudança a contratação de um trabalhador autônomo “afasta a qualidade de empregado”, mesmo que este seja contratado com exclusividade e de forma contínua. Basicamente é dar aos patrões a condição de estabelecer relações de emprego sem proteção legal alguma e direitos.